"A
própria Constituição estabelece o princípio da publicidade dos atos da
administração e dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou
geral (...), salvo aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado". Logo, seria absurdo imaginar que protege o que
não poderia ser sigiloso, e sim acessível ao público. Cumpre registrar que
muitos parecem esquecidos de que o art. 5º, inciso LVI, da Constituição,
segundo o qual "são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios
ilícitos" -princípio advindo do direito dos EUA-, surgiu com o fim
essencial de proteger a individualidade das pessoas contra o Estado; de
defender os direitos individuais e os do fraco contra o forte; de desestimular
que eles sejam violados com o propósito (ou a pretexto) de obter provas de
conduta ilícita. Tornando essas ofensas de antemão inválidas, reduzir-se-ia seu
risco aos direitos individuais. Esse é seu espírito. Assim, não existiu nem
existe para proteger o que é alheio à individualidade das pessoas, caso do
exercício de função de governo e da prática de atos só possíveis por força do
cargo público, que interessam a todos e por isso devem ser públicos." Em
resumo: conversa privada (entre dois amantes, por exemplo) está protegida pelo
sigilo, em razão do direito à intimidade; conversa sobre a coisa pública (res
publica), não está protegida pelo sigilo, por ser regida pelo princípio
constitucional da publicidade. "Há uma diferença essencial entre a pessoa física
que exerce função pública e sua posição enquanto exercente dela. A ausência de
intimidade característica desta última se reflete até sobre seu ocupante. Por
isso a lei exige dos titulares de cargo político declaração pública de bens.
Não poderia fazê-lo em relação à generalidade dos cidadãos, sob pena de ferir o
direito constitucional à intimidade, assegurado no art. 5º. É por isso que não
cabe invocar a proibição do uso de provas obtidas por meio ilícito em casos
dessa ordem."
Dr.
Júnior Bom fim é Poeta e Advogado (áreas administrativa e eleitoral),
Presidente 2014/2015 da Academia Metropolitana de Letras de Fortaleza - AMLEF e
do Rotary Club de Fortaleza Dunas