
Conforme denúncia de condôminos, a administradora do Condomínio vinculou a venda dos produtos e serviços mediante a aquisição de um cartão consumo Assim, entre as condutas da empresa, os consumidores citaram: limitação da abertura de cartão de consumo em nome de uma só pessoa; exigência de dados pessoais de pessoas já autorizadas pelos proprietários dos imóveis do condomínio; encerramento do cartão de consumo com sete dias; e prestação dos serviços oferecidos apenas a quem possui o cartão de consumo, rejeitando qualquer outra forma de pagamento, inclusive pagamentos em dinheiro e cartão de débito.
Segundo a secretária-executiva do Decon, promotora de Justiça Ann Celly Sampaio, é vedado ao fornecedor recusar a venda de produtos ou serviços a quem disponha a adquiri-los mediante o pronto pagamento, conforme previsto no artigo 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Condicionar a venda dos produtos à abertura de cartão de consumo de pessoas já autorizadas pelos proprietários dos imóveis do condomínio configura prática abusiva estabelecida no CDC e crime de contravenção penal, uma vez que o consumidor ao tentar adquirir alimentos, por exemplo, mediante pagamento em dinheiro, é compelido a adquirir um cartão. Caso não seja realizado o cadastro de aquisição do cartão, é recusada a venda dos produtos”, explica a secretária-executiva do Decon.
Além disso, o Decon argumenta que a exigência de formalidades excessivas, que inviabilizam a obtenção do cartão consumo por parte de todos os que frequentam o condomínio é abusiva, e o fato de este não ser concedido a todos os solicitantes demonstra uma violação também ao artigo 39, I, do CDC, por condicionar a prestação do serviço, sem justa causa, a limites quantitativos. A promotora de Justiça afirma, ainda, que a venda casada se configura pelo condicionamento da aquisição de um produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço, exemplificado pela necessidade de expedição de cartão de consumo para adquirir os produtos disponibilizados para venda.
A empresa ainda pode apresentar recurso administrativo à Junta Recursal do Decon (Jurdecon), no prazo de 10 dias a contar da notificação. Caso o Beach Park não apresente recurso da decisão administrativa ou o comprovante original de pagamento da multa aplicada, ficará sujeito às penalidades do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 30/2002.
*Da redação do Blog do Farias Júnior com dados do MPCE