segunda-feira, 29 de março de 2021

Brejo Santo - Novo decreto municipal mais rígido pretende reduzir o número de mortes por COVID-19



*Por Farias Júnior.

Com mais de 66 óbitos, sendo 31 registrados somente neste mês de março, o município de Brejo Santo vive o seu momento mais grave durante esta pandemia. Em janeiro foram confirmados 143 novos casos, em fevereiro saltou para 229 e agora em março, explodiu para 1.238 novos casos de um total de 4.555 positivos. Com enfermarias e leitos de UTI lotados, a prefeitura do município publica um novo decreto com medidas mais rígidas, na tentativa de frear o avanço COVID-19.

Em resumo, o decreto fecha comércio e instituições bancárias permitindo o funcionamento de supermercados e congêneres, distribuidoras de gás, restaurantes e congêneres somente no modelo por delivery.


Já as farmácias poderão atender presencialmente, mas só em relação a venda de medicamentos, devendo interdita os outros departamentos.


Ficam também suspensos os serviços de transporte coletivo, e circulação na rodoviária somente para embarque e desembarque.


Leia o decreto na íntegra.



DECRETO 018 de 29 de março de 2021



Prorroga o isolamento rígido estabelecido pelo Estado do Ceará no Município de Brejo Santo e adota outras providencias. 


A Prefeita do Município de Brejo Santo (CE), no uso de suas atribuições constitucionais e legais vigentes:


CONSIDERANDO a continuidade da situação de Calamidade Pública causada pela pandemia de SARS-COV2 (COVID19), novamente reconhecida em âmbito municipal por força do Decreto 008 de 18 de fevereiro de 2021, e reconhecida em 25 de fevereiro de 2021 pela da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que prorrogando o Decreto Legislativo 545 de 8 de abril de 2020; 

CONSIDERANDO o avanço preocupante da doença em diversos municípios do Estado, inclusive em Brejo Santo nas últimas semanas, onde observado o aumento significativo do número de casos e internações, levando pressão à capacidade de atendimento das unidades de saúde, públicas e privadas, muitas já estando bem próximas do limite; 

CONSIDERANDO a necessidade urgente de reverter esse quadro, desacelerando o ritmo de crescimento da doença e, com isso, evitando a sobrecarga de demandas por leitos, inclusive de UTI, na rede de saúde, como forma de garantir condições adequadas de atendimento a todos que possam precisar de cuidados médicos;

CONSIDERANDO o preocupante crescimento de casos e de mortes no Município de Brejo Santo, a exigir a adoção de medidas de isolamento social mais rígidas no intuito de conter a velocidade de doença para, assim, reduzir a pressão sobre o sistema de saúde, resguardando a capacidade de atendimento das unidades de saúde;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso I do §2º do art. 16 do Decreto 33.965 de 4 de março de 2021 é vedado aos Municípios estabelecerem medidas menos restritivas que as previstas no decreto estadual, previsão que se repete no §2º do art. 1º do decreto 33980 de 12 de março de 2021;


CONSIDERANDO o teor do Decreto 33.980 de 12 de março de 2021 do Governo do Estado do Ceará, que instituiu isolamento rígido em todos os Municípios do Estado, aplicando-lhes as disposições do Decreto Estadual 33.965, de 4 de março de 2021, 


CONSIDERANDO que através do decreto 34.005 de 27 de março de 2021 o Estado do Ceará prorrogou o isolamento social rígido em todo o seu território


CONSIDERANDO que apesar da política de isolamento rígido instituída pelo Estado do Ceará, ainda há um crescimento no número de casos e de mortes no Município de Brejo Santo, o que demanda ação das autoridades constituídas, no sentido de proteger vidas; 


CONSIDERANDO que o Município decreto feriado no dia 1 de abril de 2021 (quinta feita santa) através do decreto 017 de 24 de março de 2021, bem como a ocorrência de feriado no dia 02, Sexta Feira da Paixão, de acordo com a Lei Federal 9093 de 12 de setembro de 2021; 


CONSIDERANDO que durante a política de isolamento social muitos municípios estão antecipando feriados comerciais, no intuito de reduzir a circulação de pessoas nas ruas, para que a velocidade de transmissão do vírus seja diminuída, preservando o sistema de saúde, bem como garantindo o funcionamento do comércio de forma normal quando da chegada na data na qual se realizaria o feriado; 


CONSIDERANDO a proximidade do feriado de 1 de maio, dia do trabalho;


DECRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto prorroga a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia até as 23:59 do dia 04 de março de 2021, instituída pelo Decreto Municipal 014 de 13 de março de 2021, consistente na restrição ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais, bem como no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença, com as especificações descritas no presente decreto. 

§1º. No prazo do caput desse artigo continuam vigentes as disposições dos decretos  n.° 007 de 16 de março de 2020, 008, de 20 de março de 2020 , 018 de 15 de maio de 2020, 036 de 02 de agosto de 2020, 038 de 16 de agosto de 2020,  decreto 040 de 30 de agosto,  042 de 13 de setembro de 2020, 043 de 20 de setembro de 2020, 045 de 27 de setembro de 2020, 046 de 04 de outubro de 2020, e 056 de 29 de novembro de 2020, bem como as disposições dos decretos específicos 061 de 18 de dezembro de 2020, 003 de 11 de janeiro de 2021,  Decreto 007 de 18 de fevereiro de 2021, 012 de 01 de março de 2021, salvo no que contrariar as previsões deste Decreto.


CAPÍTULO II DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO

Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: 

I – Restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais; 

II - Dever especial de confinamento; 

III - Dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco. 

IV - Dever especial de permanência domiciliar; 

Seção I Das restrições ao desempenho de atividades econômicas e comportamentais.

Art. 3º Fica suspenso, no município de Brejo Santo, o funcionamento de: 

I - Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo; 

II - Templos, igrejas e demais instituições religiosas, salvo nas condições do § 7º, deste artigo; 

III - Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; 

IV - Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; 

V - Lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada; 

VI - Shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; 

VII - Estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos; 

VIII – Feiras e exposições. 

§ 1º Também são vedadas/interrompidos durante o isolamento social rígido: 

I –As atividades de parques aquáticos, assim como o uso de açudes e barragens para fins de lazer e práticas esportivas, bem como proibido o consumo de bebidas alcoólicas nesses locais 

II – A realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado; 

III – A prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público

§ 2º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os seguintes setores: 

I - Da indústria e da construção civil; 

II - Os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral; 

III - Serviços de call center; 

IV - Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação; 

V - Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; 

VI - Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; 

VII - Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios; 

VIII - Comércio de material de construção; 

IX - Empresas de serviços de manutenção de elevadores; 

X - Correios; 

XI - Distribuidoras e revendedoras de água e gás; 

XII - Empresas da área de logística; 

XIII - Distribuidores de energia elétrica, 

XIV - Serviços de telecomunicações; 

XV - Segurança privada; 

XVI - Postos de combustíveis; 

XVII - Funerárias; 

XVIII - Estabelecimentos bancários; lotéricas; 

XIX - Padarias, vedado o consumo interno; 

XX - Clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais; 

XXI - Lavanderias; e 

XXII - Supermercados/congêneres.

§ 3° No período de isolamento social rígido, também se manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:

 I - Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos; 

II - Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 

III - Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas; 

IV - Transporte de carga.

V – Nos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, os serviços de registro de óbito e casamento, este último limitado aos casos de nubentes enfermos; 

VI – Nos cartórios de Tabelionatos de Notas, os serviços de reconhecimento de firma exclusivamente para atos de cremação, e de procuração e testamentos exclusivamente relativos a enfermos; 

VII– Nos cartórios de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, os registros exclusivos para cremação

VIII - Exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual.

IX – As clínicas de psicologia e as clínicas para tratamento de dependência química, inclusive alcoolismo. 

X - Os serviços de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, inclusive quando prestados em clínicas; 

XI - Os serviços de “drive thru” para comercialização de produtos de chocolate exclusivamente no período de vigência deste Decreto


§ 4º A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes. 


§ 5° Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento. 


§ 6º Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas no Decreto n.º 33.955, de 26 de fevereiro de 2021. 


§ 7º Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto. 


§ 8º Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.


§ 9º. Aos supermercados e estabelecimentos congêneres do Município fica autorizada, no período de isolamento social rígido, a contratação de artistas, no máximo 02 (dois), para que possam exercer a sua atividade no interior do estabelecimento, desde que observadas as medidas de segurança contra a disseminação da COVID-19 e adotadas todas as precauções para evitar aglomerações. 


§ 10. As atividades previstas nos incisos VI, VII e VIII do § 3º, deste artigo, deverão funcionar com expediente reduzido, de 9h às 16h, atendendo presencialmente apenas por agendamento, de forma a não haver mais de 02 (dois) atendimentos simultâneos, sendo ainda admitido o atendimento remoto.”


§11. O uso do transporte público coletivo, durante o isolamento social rígido, deve ficar reservado para deslocamentos a atividades essenciais ou para os demais autorizados nos termos deste Decreto.


Art. 4° - Permanecem suspensos os atendimentos e procedimentos médicos eletivos conforme orientação da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará enquanto durar a política de isolamento rígido municipal. 


Art. 5º. Em Brejo Santo, o cemitério público funcionará ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo, devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas nos sepultamentos



Art. 6º Fica mantido “toque de recolher” designado pelo Estado do Ceará, ficando proibida de  segunda a sexta das 20h às 5h do dia seguinte, e aos sábados e Domingos das 19h as 5h a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, em razão de deslocamentos a rodoviária para viagens, para descolamentos e atividades permitidas durante o isolamento rígido. 


Seção II Do dever especial de confinamento

Art. 7°. As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. 

Parágrafo Único. A inobservância do dever estabelecido no caput ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no Art. 268 do Código Penal.


Seção III Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco

Art. 8º. Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orientações das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. 

§ 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas de uso comum, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: 

I - Deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência; 

II - Deslocamento por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero, e para vacinação; 

III - Deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado. 

§ 2º - A proibição prevista no §1° não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.


Seção IV Do dever especial de permanência domiciliar

Art. 9° Até às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 04 de março de 2021, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Brejo Santo. 

§ 1° - O disposto no caput importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, e em espaços e vias privadas de uso comum, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: 

I - O deslocamento a unidades de saúde para atendimento ou recebimento de serviços médicos; 

II - O deslocamento para vacinação; 

III - O deslocamento para fins de assistência veterinária; 

IV - O deslocamento para o trabalho em serviços essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar; 

V - O deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; 

VI - O deslocamento a delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; 

VII - O deslocamento para o exercício das atividades essenciais à Justiça, entre elas a advocacia, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, e para o exercício das atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Poder Legislativo, quando necessária a atuação presencial; 

VIII - O deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender à determinação de autoridade pública; 

IX - O deslocamento para serviços de entrega; 

X - O deslocamento de pessoas para prestação de assistência ou cuidados a idosos, crianças, progenitores, dependentes, pessoas vulneráveis, enfermos ou a portadores de deficiência; 

XI - O deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que permaneçam em funcionamento; 

XII - O deslocamento para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável; 

XIII - O deslocamento para socorro a doentes e para atendimentos de urgência; 

XIV - O deslocamento necessário ao exercício das atividades de imprensa; 

XV - O deslocamento por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificado. 

§ 2º - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita, demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.


Seção V Do controle da circulação de veículos particulares


Art. 10 Fica estabelecido, no município de Brejo Santo, o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de: 

I - Deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 9°, deste Decreto; 

II - Trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; 

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde. 

IV - Transporte de carga;

V - Serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.


DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO

Seção I Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento


Art. 11 Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Brejo Santo, no período de enfrentamento da COVID-19, ficam reiterados no dever de observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas exemplificativas: 

I - Disponibilização de álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; 

II - Uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral; 

III - Dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros; 

IV- Autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário para a aquisição dos produtos ou prestação do serviço; 

V - Atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19. 

§ 1° - No cumprimento ao disposto no inciso III do caput deste artigo, os estabelecimentos deverão intensificar a afixação de cartazes nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas. 

§ 2º - As restrições previstas no inciso III do caput deste artigo não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.


Seção II Do dever geral de proteção individual


Art. 12. É obrigatório, nos termos da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, quando necessitarem as pessoas saírem de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte regular e complementar, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. 


Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados


Art. 13. Fica proibida, no município de Brejo Santo, a aglomeração e a circulação de pessoas em espaços públicos ou privados. 

§ 1º Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo: 

I - A realização de feiras de qualquer natureza; 

II - A circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto. 


CAPÍTULO IV DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PERÍODO DA SEMANA SANTA


Art. 14. Fica determinada medida de quarentena no município de Brejo Santo, a partir das 00 (zero) horas do dia 01 de abril de 2021 até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia 04 de abril de 2021, consistente na vedação à circulação de pessoas e veículos em vias públicas. Parágrafo único. No período de que trata o “caput” deste artigo fica suspensas as exceções ao isolamento rígido constantes nos §§ 2º, 3 º, 5º, 9º e 11 do art. 3º deste decreto. 


Art. 15 No período compreendido entre 01 a 04 de abril de 2021, fica suspenso o funcionamento de todas as atividades comerciais, bancárias, industriais e de serviços em atendimento presencial ou na modalidade delivery quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

§1º: No período que trata o caput somente poderão permanecer em funcionamento hospitais, clínicas veterinárias, postos de combustíveis, supermercados, farmácias e restaurantes com as especificações que seguem. 

§2º. Os supermercados e restaurantes somente poderão funcionar mediante serviço delivery, vedado o atendimento presencial no período indicado no caput. 

§3º As farmácias deverão ter atendimento presencial restrito apenas a venda de medicamentos, devendo tais estabelecimentos interditar a venda dos demais produtos. 


Art. 16. Fica antecipado para o dia 03 de abril de 2021 o feriado do Dia do Trabalho referente a 1 de maio. 


Art. 17. Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência entre 01 a 04 de abril de 2021. 


Art.18 Ficam suspensos, no período de que trata o art. 15 deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, serviços funerários, cemitérios, e os serviços administrativos que lhes deem suporte.


Art. 19. No período que trata o caput do art. 15 deste decreto, ficam suspensas as atividades do terminal rodoviário municipal, exceto embarque e desembarque de passageiros. 


Art. 20. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.


Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 


Paço da Prefeitura Municipal de Brejo Santo, aos 29 de março de 2021. 


Maria Gislaine Santana Sampaio Landim

Prefeita Municipal


*Da redação do BFJR com dados da Ascom.