A Prefeitura de Brejo Santo prorrogou o Decreto Municipal com medidas de isolamento social e providências para evitar a disseminação da COVID-19.
Confira:
CONSIDERANDO a continuidade da situação de Calamidade Pública causada pela pandemia de SARS-COV2 (COVID19), novamente reconhecida em âmbito municipal por força do Decreto 008 de 18 de fevereiro de 2021, e reconhecida em 25 de fevereiro de 2021 pela da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará que prorrogando o Decreto Legislativo 545 de 8 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico constituído pelo Estado do Ceará encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO a redução apontada pelos especialistas do Governo do Estado do Ceará dos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, embora o cenário da pandemia ainda inspire cuidados e prudência por todos;
CONSIDERANDO que, diante dos números apurados pelo Governo do Estado do Ceará, há condições de prosseguir no processo responsável de liberação gradual de atividades econômicas e comportamentais em Brejo Santo, e que o Município vem adotando as decisões do comitê de enfrentamento estadual.
CONSIDERANDO o teor do Decreto34.222 de 04 de setembro de 2021 do Governo do Estado do Ceará, que avança na liberação das atividades econômicas;
DECRETA
CAPÍTULO I
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto prorroga a política de isolamento social para o enfrentamento da pandemia até as 23:59 do dia 20 de setembro de 2021, com as especificações que seguem.
§1º. No prazo do caput desse artigo continuam vigentes as disposições dos decretos n.° 007 de 16 de março de 2020, 008, de 20 de março de 2020 , 018 de 15 de maio de 2020, 036 de 02 de agosto de 2020, 038 de 16 de agosto de 2020, decreto 040 de 30 de agosto, 042 de 13 de setembro de 2020, 043 de 20 de setembro de 2020, 045 de 27 de setembro de 2020, 046 de 04 de outubro de 2020, e 056 de 29 de novembro de 2020, bem como as disposições dos decretos específicos 061 de 18 de dezembro de 2020, 003 de 11 de janeiro de 2021, Decreto 007 de 18 de fevereiro de 2021, 012 de 01 de março de 2021, e decreto 014 de 13 de março de 2021 e decreto 020 de 11 de abril de 2021, com as alterações previstas neste decreto.
Art. 2º. No período de isolamento social mencionado no artigo 1ª deste Decreto, continuará sendo vedado, conforme o decreto 34128, de 26 de junho de 2021 do Governo do Estado do Ceará, o seguinte, no Município de Brejo Santo:
I – Proibição de festas e quaisquer tipos de eventos, conforme previsão no art. 3°, § 1º, inciso II, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021 do Governo do Estado do Ceará;
II - Manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19, na forma dos arts. 6º e 7°, do Decreto estadual n.° 33.965, de 04 demarço de 2021;
III – Recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;
IV - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;
V - Proibição de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observadas as
disposições desse decreto;
VI - Dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto estadual n.° 33.965, de 04 de março de 2021;
VII - Possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60
(sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;
VIII - Incidência do dever especial de proteção em relação às pessoas com menos de 60 (sessenta) anos, portadoras de comorbidades, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto n.º 33.955, de 28 de fevereiro de 2021, enquanto não decorridos 14 (quatorze) dias da aplicação da segunda dose da vacina;
IX - Recomendação ao setor privado com atividades liberadas para que priorize o trabalho remoto Art. 3º O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, no Município de Brejo Santo, observará o seguinte:
I - O comércio de rua e serviços, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 07h às 20h,
observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II – Restaurantes poderão funcionar de 08h às 00h, limitada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade para atendimento simultâneo de clientes;
III - A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
§ 1º Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
a) serviços públicos essenciais;
b) farmácias;
c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o
café da manhã a partir das 6h;
d) indústria;
e) postos de combustíveis;
f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de
emergência;
g) laboratórios de análises clínicas;
h) segurança privada;
i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado,
conforme definido no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);
l) funerárias.
§ 2º As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 70% (setenta cento) da capacidade, o horário de “toque de recolher” e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.
§ 3º O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.
§ 4º Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 5:30h às 22:30h, desde que:
I – O funcionamento se dê por horário marcado;
II – Seja respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial
simultâneo de clientes;
III - Observados todos os protocolos de biossegurança.
§ 5º Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:
I - Limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
II - Obediência às regras sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar;
III - Proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.
§ 6º As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário a partir das 6h,
de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos
sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário de 8h às 22h.
§7º Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos
funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 8ª. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento de não hóspedes, o disposto no inciso II, do “caput”, deste artigo.
§9º. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 4º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, ficam liberado(a)s, no Município de Brejo Santo:
I - A realização de eventos culturais em equipamentos públicos, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
II - O funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas
em protocolos;
III - Liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso
seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;
IV - Operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
V - Liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo divulgado pela Secretaria de Saúde do Estado, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 200 (duzentos) pessoas para ambientes abertos e 100 (cem) para fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso II do art. 3º, deste Decreto.
VI - O funcionamento de teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento);
VII – A realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 200 (duzentas) pessoas para reuniões a serem
realizadas em ambientes abertos e em 100 (cem) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
VII - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;
IX - O funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas
individuais e coletivas, observado o distanciamento mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Art. 5º. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
I – Restaurantes e hotéis:
a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;
b) Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do
atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
II – Hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03(três) crianças.
b) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
III –Comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local
*Para acessar o decreto na íntegra clique aqui.
*Da redação do BFJR, com Ascom PMBS.