Foto: Fábio Lima |
Desde o início da retomada do ensino presencial até o decreto anterior, a adesão às aulas presenciais ficava a critério dos pais e responsáveis. Dessa forma, as instituições tinham de ofertar obrigatoriamente a possibilidade de ensino remoto parcial ou integralmente. A nova medida entra em vigor na próxima segunda-feira, 4, e vale até o dia 17 de outubro.
Em anúncio na noite dessa sexta-feira, 1º, o governador Camilo Santana adiantou que novo decreto teria ajustes com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem nas escolas e acelerar a retomada da economia. Decisão foi tomada pelo Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia, que traça as ações no Ceará e reuniu-se na manhã dessa sexta-feira.
Conforme o documento, permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino presencial sem limite de capacidade de alunos por sala, "observado o distanciamento mínimo previsto em protocolo sanitário". As instituições de ensino são autorizadas a realizar a transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, "inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas".
As atividades de ensino ainda devem ser realizadas preferencialmente "em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial", conforme decreto.
Dentre as novas medidas anunciadas nesta sexta, 1º, estão ainda a ampliação do horário de atendimento de restaurantes para 2h e o aumento da capacidade em eventos corporativos, hotéis e academias.
No decreto anterior, publicado há duas semanas, Estado já havia dado um passo largo no retorno das atividades educacionais, com a liberação do funcionamento das instituições com até 100% da capacidade das salas de aula.
Veja trecho que trata sobre atividades de ensino na íntegra:
Das atividades de ensino
Art. 4º Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem limite de capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo previsto em protocolo sanitário.
§ 1º Ficam as instituições de ensino autorizadas a proceder à transição da modalidade do ensino híbrido para o ensino presencial integral, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado ou relatório, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.
§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
*Da redação do BFJR com O POVO.