Após as fortes chuvas ocorridas no município de Barbalha, a prefeitura declarou Estado de Calamidade Pública nesta quarta-feira(13).
Confira decreto na íntegra:
DECRETO Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2022
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NAS ÁREAS DO MUNICIPIO DE NOVO BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, AFETADAS POR CHUVAS INTENSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas atribuições legais, com na Lei Orgânica do Município de Barbalha, Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO que em decorrência das chuvas ocorridas nos últimos dias no Município de Barbalha/CE, em especial a forte chuva ocorrida na madrugada do dia 13/04/2022, comprometendo as margens do canal que corta o Município, alagando casas, deixando todo o Município em situação alterada de sua normalidade, em razão do desastre comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta e impossibilitando o transito de munícipes, com grandes danos materiais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA nas áreas do município fortemente afetas pelas chuvas dos dia 13/04/2022;
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I ± penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II ± usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizada a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 13 de abril de 2022.
Guilherme Sampaio Saraiva
Prefeito Municipal de Barbalha
*Da redação do BFJR.
