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| Foto: Reprodução/Agência Brasil |
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu distribuir 99% do lucro líquido do fundo. Serão distribuídos aos trabalhadores com contas vinculadas ao fundo R$ 13,2 bilhões dos R$ 13,3 bilhões do lucro, com ano-base 2021. É o maior valor líquido desde que o dinheiro começou a ser dividido.
A decisão foi tomada nesta sexta (22) durante reunião extraordinária do colegiado. Em 2021, foram distribuídos 96% do lucro do fundo, de R$ 8,1 bilhões. Já em 2020, o repasse foi de R$ 7,5 bilhões, o equivalente a 66,2% do resultado positivo em 2019, de R$ 11,3 bilhões.
O lucro líquido do FGTS é resultante de receitas de R$ 39,3 bilhões e despesas de R$ 26 bilhões. De acordo com a Caixa Econômica Federal, o rendimento do FGTS, somados o lucro distribuído e a remuneração normal das contas, será 94,9% maior do que o rendimento da poupança no período.
A legislação determina que a distribuição do lucro deve ocorrer até o dia 31 de agosto. O pagamento é feito mediante crédito nas contas do FGTS que tinham saldo 31 de dezembro de 2021.
O índice a ser aplicado sobre o saldo das contas em 31 de dezembro de 2021 será 0,02748761, a ser aplicado a 207,8 milhões de contas vinculadas. Ou seja, quem tem R$ 1.000, por exemplo, deve ter R$ 27,49 creditados.
O dinheiro só poderá ser sacado nas condições previstas em lei, como:
- Demissão sem justa causa
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Aposentadoria
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal
- Suspensão do Trabalho Avulso
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive
- Doenças Graves – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa (trabalhador ou dependente)
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
Do BFJR com O POVO
