sábado, 23 de julho de 2022

FGTS vai distribuir R$ 13,2 bilhões em lucro aos trabalhadores

Foto: Reprodução/Agência Brasil

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decidiu distribuir 99% do lucro líquido do fundo. Serão distribuídos aos trabalhadores com contas vinculadas ao fundo R$ 13,2 bilhões dos R$ 13,3 bilhões do lucro, com ano-base 2021. É o maior valor líquido desde que o dinheiro começou a ser dividido.

A decisão foi tomada nesta sexta (22) durante reunião extraordinária do colegiado. Em 2021, foram distribuídos 96% do lucro do fundo, de R$ 8,1 bilhões. Já em 2020, o repasse foi de R$ 7,5 bilhões, o equivalente a 66,2% do resultado positivo em 2019, de R$ 11,3 bilhões.

O lucro líquido do FGTS é resultante de receitas de R$ 39,3 bilhões e despesas de R$ 26 bilhões. De acordo com a Caixa Econômica Federal, o rendimento do FGTS, somados o lucro distribuído e a remuneração normal das contas, será 94,9% maior do que o rendimento da poupança no período.

A legislação determina que a distribuição do lucro deve ocorrer até o dia 31 de agosto. O pagamento é feito mediante crédito nas contas do FGTS que tinham saldo 31 de dezembro de 2021.

O índice a ser aplicado sobre o saldo das contas em 31 de dezembro de 2021 será 0,02748761, a ser aplicado a 207,8 milhões de contas vinculadas. Ou seja, quem tem R$ 1.000, por exemplo, deve ter R$ 27,49 creditados.

O dinheiro só poderá ser sacado nas condições previstas em lei, como:

- Demissão sem justa causa

- Término do contrato por prazo determinado;

-  Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato

- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

- Aposentadoria

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal

- Suspensão do Trabalho Avulso

- Falecimento do trabalhador

- Idade igual ou superior a 70 anos

- Portador de HIV - SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)

- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)

- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)

- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990

- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive

- Doenças Graves – alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, contaminação por radiação, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa (trabalhador ou dependente)

- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

Do BFJR com O POVO