Mudanças importantes ocorrerão na propaganda eleitoral gratuito no rádio e na televisão durante as eleições desse ano. Uma delas, foi a extinção do programa dos vereadores. Já os prefeitos, agora terão programa todos os dias de segunda a sábado. Houve também a redução do tempo total da propaganda em bloco, agora será apenas de 07h as 07h10min e de 12h as 12h10min no rádio e na televisão de 13h as 13h10m e das 20h30m as 20h40min.
As informações chamaram a atenção dos presentes e fizeram parte do painel apresentado por Marcelo Ribeiro, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, durante o II Seminário Direito Eleitoral, realizado ontem no Crato.
Saiba mais:
A propaganda eleitoral gratuita será veiculada no período de 26.08.2016 a 29.09.2016.
No segundo turno, terá inicio a partir de 48 horas após a proclamação dos resultados do primeiro turno (em geral, será dia 05.10.2016) e vai até o dia 29.10.2016.
Para a propaganda na televisão é obrigatória a utilização da linguagem dos sinais ou o recurso de legenda, para que os deficientes auditivos tenham acesso ao conteúdo dos programas.
São duas as espécies de propaganda eleitoral gratuita: em bloco e inserções.
Para as Eleições de 2016, os programas (bloco) poderão ser utilizados apenas por candidatos a Prefeito e serão divulgados em duas oportunidades:
- No rádio: das 07:00 às 07:10 horas e das 12:00 às 12:10 horas, de segunda-feira a sábado;
- Na televisão: das 13:00 às 13:10 horas e das 20:30 às 20:40 horas, de segunda-feira a sábado.
Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão divulgarão a propaganda eleitoral gratuita todos os dias da semana, em dois períodos diários de 20 minutos, iniciando-se:
- No rádio, às 07:00 horas e às 12:00 horas;
- Na televisão, às 13:00 horas e às 20:30 horas.
Os candidatos a Prefeito e a Vereador terão direito, ainda, a divulgação de inserções (propagandas).
Para isso, cada emissora de rádio e televisão destinará 70 minutos diários. Este tempo será dividido ao longo da programação, de segunda-feira a domingo, das 05:00 as 24:00 horas, e serão utilizados 60% pelos candidatos a Prefeito e 40% pelos candidatos a Vereador.
Cada inserção poderá ter 30 ou 60 segundos. Haverá, ainda, outro espaço gratuito no rádio e televisão, de mais 70 setenta minutos diários, a serem usados em inserções de trinta e sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas.
Este tempo dos partidos e coligações será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso.
A distribuição deste tempo levará em conta os blocos de audiência entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas.
Nas campanhas a Presidente, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual as divisões do tempo da propaganda em bloco e das inserções são diversas e serão informadas próximo às eleições de 2018.
É possível a exibição de acessórios com referência ao candidato majoritário, como cartazes ou fotografia ao fundo.
Também é possível a apresentação de depoimentos de outros candidatos da mesma coligação, exclusivamente para pedido de votos ao “dono” daquela espaço de propaganda gratuita. A legislação autoriza, também, a participação de qualquer cidadão, desde que não seja remunerado e não seja filiado a partido político adversário.
Ainda, é possível a divulgação de pesquisas informando com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho dos demais.
Não é permitida a divulgação no rádio e na TV de qualquer propaganda eleitoral paga.
Também não se admite a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. A lei eleitoral proíbe a utilização de gravações externas (nas inserções), montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Outra vedação é transmitir, ainda que sob forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
Também não se admite o emprego de meios publicitários destinados a criar artificialmente na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Por fim, veja que não pode ser incluída, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda das candidaturas e eleições majoritárias, ou vice-versa.
Somente é possível a colocação de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.
No segundo turno das eleições será proibida, nas propagandas eleitorais, a participação de filiado a partido político que tenha formalizado apoio a outros candidatos.
Para saber “quanto vale” cada partido político, é necessário fazer uma análise da composição partidária na Câmara Federal.
A divisão deste tempo também deverá obedecer aos critérios estabelecidos pela Lei das Eleições, que são os seguintes:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. Importante observar que este ‘número de representantes na Câmara dos Deputados’ é aquela resultante da eleição, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
Para os partidos que tenham resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro, o 'número de representantes' corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data de sua criação.
Outro detalhe que deve ser observado é que, se após a aplicação dos critérios de distribuição, os partidos ou coligações obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.