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Foto ilustrativa/Google |
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. Na última quarta-feira (14), a maioria dos ministros entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
“Quando ocorre um acidente de trânsito e a autoridade policial colhe as informações com a presença dos protagonistas do evento, essa diligência por vez se transforma em meio de defesa do suposto acusado numa eventual ação penal. A permanência no local é do interesse da administração da Justiça. O particular ou o Ministério Público poderá dispor de instrumentos necessários para a promoção da responsabilização civil ou penal de quem eventualmente provoca, dolosa ou culposamente, um acidente de trânsito”, afirmou o relator.
Primeiro a seguir o relator, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a situação “caótica” no trânsito brasileiro. Citando dados de 2017, ele assinalou que houve 47 mil mortes no país por causa de acidentes de trânsito, sendo que 400 mil pessoas ficaram com sequelas. O gasto resultante, de R$ 56 bilhões, daria para construir 28 mil escolas ou 1,8 mil hospitais.
*Da redação do Blog do Farias Júnior com dados do assessoria de imprensa do STF*