domingo, 27 de setembro de 2020

Começou a campanha - O que é proibido, e o que é permitido

Com o início da campanha eleitoral, candidatos e eleitores precisam ficar atentos ao calendário e às regras que norteiam o pleito desse ano. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) disponibilizou em seu site informações sobre o calendário e o que é permitido e proibido nas propagandas eleitorais das eleições de 2020, o site disponibiliza também um formulário para denúncias. O Blog do Farias Júnior fez um levantamento que publicamos aqui nesse post. 

INÍCIO DA PROPAGANDA ELEITORAL

1º turno: a partir de 27 de setembro

2º turno: a partir das 17 h de 16 de novembro

É PERMITIDA A PROPAGANDA ELEITORAL:

Por folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem conter o número de inscrição no CNPJ ou o número do CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, e devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, respondendo o infrator pelo emprego de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Mediante comícios, no horário das 8 h às 24 h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas.

Por meio de alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 h e as 22 h.

Pela circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504/97, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.

Por meio de colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Em bens particulares, adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Na imprensa escrita e pela reprodução na internet do jornal impresso, até a antevéspera das eleições, podendo ser realizada a divulgação paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral.

No rádio e na televisão, mas somente a propaganda eleitoral gratuita, que ocorrerá nos seguintes períodos:

1º turno: de 9 de outubro a 12 de novembro;

2º turno: de 20 de novembro a 27 de novembro.

ATENÇÃO!

A justaposição de adesivo cuja dimensão exceda a 0,5 m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de 0,5 m².

IMPORTANTE!

São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

É PROIBIDA A PROPAGANDA ELEITORAL

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.

Paga no rádio e na televisão

Em táxi, ônibus e veículos de aluguel, por serem bens que dependem de cessão ou permissão do Poder Público e de uso comum. 

Mediante showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos.

Mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa.

Via telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário.

Na internet, a partir do dia 27 de setembro do ano da eleição, podendo ser realizada nas seguintes formas: 

Em sítio do candidato, do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça

Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no País;

Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou pela coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular;

Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo, ou por qualquer pessoa natural, sendo vedada, a esta última, a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.

*Victória Ellen da redação do Blog do Farias Júnior com dados do Tribunal Regional Eleitoral