O Brasil tem, em sua memória coletiva, uma imagem muito forte marcada pela escravidão dos povos indígenas e africanos durante os períodos colonial e imperial. Para muitos, esse pode ser um problema antigo que já foi completamente resolvido, mas o trabalho escravo continua existindo e fazendo milhares de vítimas todos os anos, só que agora com novas características.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), há cerca de 40 milhões de pessoas sendo submetidas ao trabalho escravo contemporâneo em todo o mundo, sendo que 70% são mulheres e meninas. No segundo artigo de sua Convenção sobre Trabalho Forçado, número 29, a OIT define trabalho escravo como “qualquer trabalho ou serviço requerido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual esse indivíduo não seja voluntário”.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 proíbe em seu artigo 5 a pena de “trabalhos forçados”. Já no artigo 243, por meio de uma Emenda Constitucional de 2014, fica definido que toda e qualquer propriedade rural e urbana que for flagrada explorando trabalho escravo deve ser expropriada e destinada à reforma agrária ou a programas de habitação popular.
É no Código Penal brasileiro, no entanto, onde se encontra a definição legal exata para o trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Segundo a redação atual, que foi escrita por meio de uma alteração legislativa de 2003, é crime:
“[Art. 149.] Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência”.
Para os crimes praticados contra crianças e adolescentes ou motivados por discriminação de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada pela metade.
Uma das principais características da definição brasileira é que ela aponta várias situações que podem se configurar como trabalho escravo, sendo que a existência de apenas um dos elementos já é suficiente para criminalizar o praticante. O trabalho escravo contemporâneo acontece, então, quando:
Há trabalho forçado: o trabalhador não tem a possibilidade de deixar a situação seja por isolamento geográfico, ameaças, violência física ou psicológica, fraudes ou por apreensão de seus documentos;
Há jornadas exaustivas: o trabalhador é submetido a esforços excessivos que causam danos a sua integridade física e a sua saúde, não se tratando apenas de quantidade de horas trabalhadas;
Há servidão por dívidas: o trabalhador é forçado a trabalhar para pagar um débito que adquiriu com o empregador, muitas vezes de forma ilegal, como quando há cobrança de preços abusivos sobre a alimentação e moradia do trabalhador;
Há condições degradantes: há elementos no local de trabalho ou de permanência do trabalhador que atentem contra a dignidade humana, como maus-tratos, má alimentação e higiene, falta de assistência médica etc.
Por ter definição abrangente, a lei de combate ao trabalho escravo brasileira é considerada uma das mais completas do mundo. No entanto, movimentos políticos e ideológicos já tentaram, mais de uma vez, propor alterações na lei. O próprio presidente Jair Bolsonaro (PL) já gerou polêmicas ao defender, em 2019, uma mudança na definição de “trabalho escravo” e “trabalho análogo ao escravo”, alegando que a abrangência da definição atual prejudica empregadores.
Juridicamente, o único termo reconhecido atualmente no Brasil é “trabalho análogo ao escravo”, já que há uma tentativa de se distanciar do trabalho escravo histórico, aquele que era permitido e incentivado pelo Estado brasileiro e que foi abolido em 1888. Por isso, na prática, é usado o termo “trabalho escravo contemporâneo” como sinônimo de situação análoga à escravidão.
Para ativistas e legisladores, as tentativas de mudanças na definição atual têm pouco embasamento, sendo muito ligadas a tentativas de proteger empregadores que lucram com o trabalho escravo contemporâneo e incentivar o crime.
*Da redação do BFJR com Observatório do terceiro setor.