quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Assédio eleitoral: saiba o que é e como identificá-lo


O artigo 301 do Código Eleitoral dá pena de reclusão de até quatro anos para quem “usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos”. O artigo caracteriza o termo “assédio ou coação eleitoral”.

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Em agosto de 2022, o empresário conhecido como Nelore Cyro disse a funcionários que pagaria salários a mais caso o presidente da república, Jair Bolsonaro (PL), vença as eleições presidenciais. O vídeo circulou nas redes sociais e trouxe visibilidade para o tema.

Grande parte dos assédios eleitorais ocorrem no meio de trabalho, na relação empregado/empregador, porém, segundo o advogado e atuante nas áreas de Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral, Livelton Lopes, o assédio eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa e qualquer pessoa pode ser vítima, sendo empregado não.

“O que tem sido notado é que ultimamente isso tem crescido num ambiente de trabalho. Cada vez mais patrões, cada vez mais chefes estão se utilizando da sua função, do seu cargo, para coagir as pessoas a votarem ou deixar de votar em alguém”, conta Linvelton.

*Da redação do BFJ, com O Povo.