quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Brejo Santo - Divulgado novo decreto municipal.


Na tarde desta quinta-feira (18), a prefeitura municipal de Brejo Santo divulgou o novo decreto municipal.

Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Brejo Santo, as seguintes medidas especificas previstas no Decreto 33.936 de 17 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado do Ceará:

I – Suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em
estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto
não seja viável;
II - Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto em
relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou
incompatível;
III - Proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados,
públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
IV - Intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou
coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento das disposições de distanciamento social
e limitação da capacidade máxima;

Art. 3º. Além das disposições especificas referentes aos protocolos setoriais estabelecidos pelo Estado do Ceará para as atividades Econômicas, deverá ser observado o seguinte:

I - De segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;
II - Aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte. 

§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:
I - Serviços públicos essenciais;
II - Farmácias;
III - Indústria;
IV - Supermercados/congêneres;
V - Postos de combustíveis;
VI - Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII - Laboratórios de análises clínicas;
VIII - Segurança privada;
IX - Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - Funerárias.

§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos
funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.

§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos.

§5º Ficam excetuados da limitação constante nos incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos situados na linha verde de logística do Estado, conforme decreto 33.532 de 30 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica acolhido “toque de recolher” designado pelo Estado do Ceará, ficando proibida, todos os
dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 3º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual.

Parágrafo único. Das 17h às 5h do dia seguinte, todos os dias, fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, calçadões e congêneres.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

*Da redação do Blog do Farias Júnior.